Regime de trabalho híbrido: é possível manter mesmo depois da pandemia?

Pergunta: Minha empresa adotou um regime de trabalho híbrido. Existe alguma regulamentação? É possível manter mesmo depois da pandemia?

O regime de trabalho remoto que se implementou, por necessidade, durante a pandemia, se tornou uma realidade e um desejo, tanto por parte das empresas como dos trabalhadores. Atualmente, o regime híbrido, uma das espécies de trabalho remoto, é a mais comum e praticada.

É classificado como remoto o regime de trabalho quando a prestação de serviço é realizada, total ou parcialmente, fora da sede da empresa com a utilização de tecnologias de informação. São espécies (i) o home office – assim considerado o trabalho na residência do empregado; (ii) o teletrabalho – que seria o regime híbrido, com alternância na forma de prestação de serviços, ora se dando nas dependências físicas do empregador, ora de forma remota, seja na casa do colaborador ou qualquer outro lugar com a utilização de tecnologias da comunicação; (iii) e, o mais recente, ANYWHERE OFFICE – modelo que permite a realização do trabalho em qualquer lugar escolhido pelo colaborador, inclusive em outra cidade, estado ou país.

Embora o teletrabalho, espécie de trabalho remoto, tenha sido incluído na CLT desde 2017, com a reforma trabalhista, essa regulamentação, além de conter diversas lacunas, se mostrou bastante polêmica e controvertida, causando muita insegurança jurídica.

Em março de 2022 foi editada, em boa hora, a Medida Provisória 1108, que estabeleceu, dentre outras importantes regras, a equiparação de todos os modelos de trabalho remoto, permitindo a aplicação dos seus dispositivos e daqueles previstos na CLT (artigos 75-A a 75-H da CLT) – antes aplicáveis apenas a uma das espécies de trabalho remoto, o teletrabalho, a todas às modalidades, além de regulamentar outros pontos, como, por exemplo, permitir esse regime aos aprendizes e estagiários.

No entanto, essa medida provisória tem prazo de vigência limitado a 120 dias, que se encerrará no dia 25 de julho de 2022 e, de acordo com o trâmite estabelecido pelo sistema legislativo brasileiro, o tema deverá ser deliberado pelo Congresso, que poderá ou não a converter em lei e poderá elaborar um decreto legislativo regulamentando as relações dela decorrentes. Se não houver a conversão em lei ou a elaboração do decreto, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência continuarão a ser por ela regidas.

Assim, como forma de oferecer uma maior segurança jurídica para as empresas e para os trabalhadores, recomenda-se que o regime de trabalho remoto seja formalizado durante a vigência da Medida Provisória 1108/22, para que suas importantes regras possam prevalecer mesmo na hipótese de não ser convertida em Lei.

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1 Art. 62. […]
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

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