Passo a passo para a redução proporcional da jornada e do salário de acordo com a MP 936

  1. POR ACORDO INDIVIDUAL

 

  • Hipótese de cabimento
  1. Contempla empregados que recebem salário até R$ 3.103,00 e aqueles que com nível superior de escolaridade cujo salário seja igual ou maior que R$ 12.202,00;
  2. Todo e qualquer empregado, independentemente do padrão salarial e de ser portador de diploma de nível superior, exclusivamente para redução proporcional de jornada e de salário de 25%;

 

  1. Hipóteses de redução de jornada e de salário

 

  1. 25% – Pagamento de Benefício Emergencial equivalente a 25% do valor do seguro desemprego, ficando o empregador responsável pelo pagamento de 75% do valor do salário antes da redução;
  2. 50% – Pagamento de Benefício Emergencial equivalente a 50% do valor do seguro desemprego, ficando o empregador responsável pelo pagamento de 50% do salário antes da redução;
  3. 70% – Pagamento de Benefício Emergencial equivalente a 70% do valor do seguro desemprego, ficando o empregador responsável pelo pagamento de 30% do salário antes da redução.

 

Obs.: Qualquer outro percentual de redução proporcional da jornada e do salário somente é válido mediante negociação coletiva.

 

  • Procedimento

 

  1. Conversar com o empregado e explicar, com a maior transparência possível, os termos em que se dará o ajuste.
  2. Formalizar a carta-proposta, com antecedência mínima de 48 horas corridas, encaminhando nesta oportunidade, se possível, o acordo individual escrito;
  3. Assinar o Acordo de Redução Proporcional da Jornada e do Salário, cujo prazo máximo será de 90 (noventa dias), sendo admissível o seu fracionamento em três períodos de 30 (trinta) dias; 
  4. Não sendo possível colher a assinatura do empregado neste momento, registrar, ainda que por meio eletrônico (e-mail, por exemplo), o seu aceite;
  5. Comunicar ao Ministério da Economia (até 10 dias após a celebração do Acordo de Redução da Jornada e do Salário no seguinte sítio eletrônico: https://servicos.mte.gov.br/bem/)
  6. Comunicar ao Sindicato da categoria (até 10 dias após assinatura do Acordo de Redução da Jornada e do Salário). Se o Sindicato estiver fechado, tentar registrar esse fato e enviar por e-mail, como facultou o art. 17, II, da MP 936, por telegrama ou, em última análise, fazer o registro em cartório (Ata Notarial), se em funcionamento.
  7. Na hipótese de ser procurado pelo Sindicato, o que se deve fazer? Remetemos o leitor aos itens “7.1.” a “7.3” do Passo a Passo sobre a Suspensão do Contrato de Trabalho, de Valton Pessoa.

 

  1. Consequências

 

  1. Não poderá cumular a redução proporcional da jornada e do salário de que tratou a MP 936/2020 com o Banco de Horas e as Férias estabelecidos na MP 927/2020;
  2. O empregador deverá assegurar o pagamento dos benefícios já concedidos a seus empregados, a exemplo de ticket-alimentação, cestas básicas, assistência médica e assistência odontológica, sem prejuízo de outros estabelecidas em contrato de trabalho ou em instrumento coletivo;
  3. Uma vez realizado o Acordo para Redução da Jornada e do Salário o empregado será detentor de estabilidade provisória pelo período acordado para a redução e por período equivalente ao ajustado após o encerramento da medida, sendo vedada a sua dispensa imotivada, sujeitando o infrator o pagamento de indenização equivalente a 50% (para redução de 25%), 75% (para redução de 50%) e 100% (redução de 70%) do salário do empregado pelo período de garantia no emprego, sem prejuízo das verbas rescisórias;
  4. Se o empregador não enviar a comunicação ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada e do salário, inclusive dos respectivos encargos fiscais, no período que compreender entre a efetiva redução e a prestação da informação.

 

  1. POR ACORDO COLETIVO

 

  • Hipótese de cabimento

 

  1. Facultativa: empregados que recebem salário até R$ 3.103,00 e aqueles que com nível superior de escolaridade cujo salário seja igual ou maior que R$ 12.202,00 ou, independentemente do padrão salarial e do grau de escolaridade, para redução proporcional de jornada e de salário de 25%;
  2. Obrigatória: empregados cujo salário seja superior a R$ 3.103,00 e inferior a R$ 12.202,00 e para aqueles cujo salário seja igual ou maior que R$ 12.202,00, mas não detenham diploma de nível superior;

 

  1. Hipóteses de redução de jornada e de salário

 

  1. Inferior a 25% – Não haverá pagamento de Benefício Emergencial, ficando o empregador responsável pelo pagamento do salário em percentual equivalente ao da jornada que foi mantida;
  2. De 25% a 49,99% – Pagamento de Benefício Emergencial equivalente a 25% do valor do seguro desemprego, ficando o empregador responsável pelo pagamento do salário em percentual equivalente ao da jornada que foi mantida;
  1. 50% a 69,99% – Pagamento de Benefício Emergencial equivalente a 50% do valor do seguro desemprego, ficando o empregador responsável pelo pagamento do salário em percentual equivalente ao da jornada que foi mantida;
  2. 70% ou superior – Pagamento de Benefício Emergencial equivalente a 70% do valor do seguro desemprego, ficando o empregador responsável pelo pagamento do salário em percentual equivalente ao da jornada que foi mantida;

 

  1. Procedimento

 

  1. O primeiro passo é conversar com os trabalhadores e enviar uma carta-proposta;
  2. Após a anuência dos trabalhadores, devem-se assinar os acordos individuais (na impossibilidade de colher as assinaturas, registrar as respectivas anuências, ainda que por meio eletrônico) e enviar uma carta ao Sindicato, informando que as partes desejam celebrar um Acordo Coletivo, para que inicie, querendo, uma negociação coletiva. Se possível encaminhar todos os acordos individuais eventualmente assinados ou a resposta carta-proposta, aguardando pelo prazo de 4 (quatro) dias que o Sindicato possui para se manifestar ((art. 17, III, MP/936 c/c 617 CLT).
  3. Se o Sindicato estiver fechado, tentar registrar esse fato e enviar por e-mail, como facultou o art. 17, II, da MP 936, por telegrama ou, em última análise, fazer o registro em cartório (Ata Notarial), se em funcionamento.
  4. Decorrido o prazo de 4 (quatro) dias sem manifestação, recomendamos que se adote o mesmo procedimento junto à Federação ou, na sua ausência, à Confederação dos Trabalhadores, na forma do artigo 617 da CLT. 
  5. Havendo inércia das entidades Sindicais e da Federação/Confederação, deve-se formalizar um Acordo Coletivo diretamente com os empregados;
  6. É possível, com certo grau de risco, celebrar os acordos individuais após o envio da carta-proposta, validando-os no Acordo Coletivo, para que assim a redução proporcional seja válida com data retroativa, desde a assinatura do termo; 
  7. Para validade do Acordo Coletivo será necessário seguir o rito estabelecido no art. 617 da CLT, contando-se os prazos pela metade. Nesse sentido, recomenda-se a realização de Assembleia com todos os trabalhadores por meio eletrônico, colhendo votação para anuência com os termos do Acordo Coletivo e validação dos acordos individuais. 

 

  1. Consequências

 

  1. Não poderá cumular a redução proporcional da jornada e do salário de que tratou a MP 936/2020 com o Banco de Horas e as Férias estabelecidos na MP 927/2020;
  2. O empregador deverá assegurar o pagamento dos benefícios já concedidos a seus empregados, a exemplo de ticket-alimentação, cestas básicas, assistência médica e assistência odontológica, sem prejuízo de outros estabelecidas em contrato de trabalho ou em instrumento coletivo;
  3. Uma vez realizado o Acordo para Redução da Jornada e do Salário o empregado será detentor de estabilidade provisória pelo período acordado para a redução e por período equivalente ao ajustado após o encerramento da medida, sendo vedada a sua dispensa imotivada, sujeitando o infrator o pagamento de indenização equivalente a 50% (para redução de até 25%), 75% (redução superior a 25% e menor ou igual a 50%) e 100% (redução igual ou superior a 70%) do salário do empregado pelo período de garantia no emprego, sem prejuízo das verbas rescisórias.
  4.  Se o empregador não enviar a comunicação ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada e do salário, inclusive dos respectivos encargos fiscais, no período que compreender entre a efetiva redução e a prestação da informação

Renata Azi

São Paulo | SP

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Salvador | BA

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Passo a passo para a redução proporcional da jornada e do salário de acordo com a MP 936

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Caminho das Árvores
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Belo Horizonte | MG

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