Em épocas festivas de carnaval é comum a dúvida acerca de ser ou não feriado o período correspondente. Na verdade, a data de Carnaval não é considerada feriado nacional e nem todo Município ou Estado considera a data como feriado.
Logo, na prática, não havendo ato normativo Estadual ou Municipal a respeito da decretação de feriado, o empregado deve comparecer ao trabalho e exercer suas atividades normalmente. Em Salvador e São Paulo, por exemplo, não há lei municipal decretando feriado no período de carnaval.
De todo modo, importante dizer que se a empresa sempre facultou o ponto nos anos anteriores, tal benesse pode ser interpretada como uma vantagem que incorporou ao contrato de trabalho dos empregados e a sua supressão pode ser interpretada como alteração vedada (art. 468 da CLT).