A problemática da penhora de criptomoedas

Nos últimos dias, o mundo do Direito do Trabalho foi invadido por notícias de pedidos de penhora de criptomoedas acolhidos por juízes em processos trabalhistas. De acordo com as reportagens publicadas em diversos veículos de imprensa, os juízes do Trabalho, diante da impossibilidade de executar dívidas trabalhistas, determinaram a expedição de ofícios à plataforma Bitcoin.com, à Receita Federal e às corretoras de criptoativos na tentativa de confirmar se os sócios das empresas devedoras possuem criptomoedas e de bloquear, caso a resposta seja positiva, a carteira desses clientes.

Embora as criptomoedas sejam um bem e, portanto, a rigor, passíveis de penhora, a execução dessa medida ou de qualquer outra com o objetivo de rastrear, monitorar ou expropriar é atualmente impossível de ser implementada. Isso porque nas criptomoedas não existe a figura do intermediador, normalmente delegada aos bancos e ao governo. A sua comercialização e circulação se dão diretamente entre as pessoas, de forma livre, global e privada, por meio de criptografia.

Assim, embora rastreáveis, se necessário em uma investigação, apenas o titular e dono das chaves pode realizar as transações, deixando de lado o monitoramento e controle por bancos e governos.

A exceção se dá quando a criptomoeda está delegada a um terceiro, como por exemplo uma exchange ou custodiante. Nesse caso, a corretora poderá, mediante ordem judicial, realizar a penhora se as chaves privadas estiverem em sua posse.

Contudo, essa delegação normalmente ocorre por tempo reduzido, apenas o necessário para realizar operações de compra ou de venda, com retomada imediata da wallet pelo usuário da criptomoeda, e, em alguns casos, mesmo durante as operações, são oferecidos softwares em que o próprio usuário fica com a custódia das chaves.

Nesse contexto, se a corretora não mais estiver custodiando as criptomoedas ou não detiver as chaves privadas, embora possa fornecer informações do usuário, como foi solicitado nas ações trabalhistas destacadas pela imprensa, não poderá efetivar a penhora ou o arresto e nada mais poderá ser feito, pois a criptomoeda não permite o atendimento de ordem judicial à revelia da vontade do seu titular.

No Brasil, a criptomoeda carece de regulamentação, existindo apenas um projeto de lei em andamento desde 2015 (PL 2303/2015), que pretende regulamentá-la como arranjo de pagamento, sob a supervisão do Banco Central, e uma instrução normativa da Receita Federal (IN nº 1888/2019) que instituiu a obrigatoriedade de exchanges e pessoas físicas prestarem informações sobre transações em criptoativos.

Contudo, essa regulamentação, sem dúvida necessária até mesmo para fixar o papel e a responsabilidade das diferentes entidades do mercado de criptoativo, não terá a capacidade de tornar mais efetiva medidas judiciais como penhoras, congelamento ou arrestos, pois a forma como foram concebidas e a tecnologia utilizada pelas criptomoedas somente admitem a realização de qualquer tipo de transação por aquele que detiver as chaves pública e privada.

Portanto, não nos parece que as medidas implementadas pelo Poder Judiciário trabalhista possam de fato resultar em uma forma efetiva de satisfazer o credor trabalhista.

Renata Azi, sócia do escritório Pessoa & Pessoa Advogados Associados.

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