Afinal, COVID-19 é doença ocupacional?

No dia 29 de abril do ano passado, o STF julgou as Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 6342, 6344, 6349, 6352 e 6354, que culminaram na suspensão da eficácia do Art. 29 da não mais vigente Medida Provisória 927/2020. Desde então, muito se tem especulado sobre a natureza ocupacional da Covid-19. 

Parte desta confusão deve-se às notícias veiculadas na mídia, inclusive no site do próprio STF, lastreadas na equivocada premissa de que o art. 29 da referida MP não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo Coronavírus. Na verdade, ele apenas indicava que o seu reconhecimento dependia da comprovação do nexo de causalidade. Mas, afinal, a Covid-19 é ou não é doença ocupacional?

Inicialmente é importante esclarecer alguns fatos: (i) a comprovação do nexo de causalidade entre a enfermidade e atividade laborativa é pressuposto para caraterização, como ocupacional, de qualquer tipo de doença, e não apenas do Covid-19; (ii) o STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, não fixou uma presunção absoluta de que a contaminação do trabalhador pelo coronavírus decorre necessariamente do trabalho, como foi erroneamente divulgado.

A tônica do julgamento do STF foi sob o ônus da prova do nexo de causalidade, especialmente considerando que, nos casos em que a atividade desenvolvida pelo empregador exponha o empregado a risco acentuado, a Corte já havia decido (TEMA 932) sobre a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.

Sem pretender discutir o cerne do equívoco terminológico que emanou desta decisão, na medida em que o STF tratou nexo de causalidade e culpa como se fossem sinônimos – quando, em verdade, trata-se de elementos distintos do instituto da responsabilidade civil –, o que a Suprema Corte parece ter pretendido evitar foi que se impusesse um ônus excessivo ao trabalhador. Especialmente aqueles profissionais cujas atividades os exponham ao contato direto com a doença – e não o de classificar a Covid-19 como doença ocupacional.

Ocorre que a suspensão da eficácia do art. 29 da MP 927/2020 em nada altera, a despeito das opiniões contrárias, o tratamento como ocupacional ou não da Covid-19. Em se tratando de doença endêmica, a regra prevista em lei, cuja eficácia não foi atingida pela decisão do STF, sempre foi a de afastar, a priori, o nexo de causalidade (art. 20, §1º, d, Lei 8.213/1991), salvo “comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.

Corroborando esse entendimento, mais recentemente, a Nota Técnica SEI nº 14.127/2021 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada em 31 de março, trouxe diretrizes objetivas para identificação das situações nas quais a Covid-19 deve ser enquadrada como doença ocupacional: quando a natureza da atividade desenvolvida pelo empregador colocar o trabalhador em exposição ou contato direto com o vírus e o local de trabalho não atender às exigências contidas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, que trouxe o conjunto de medidas que devem ser observadas pelas organizações visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus nos ambientes de trabalho.

Deste modo, o diagnóstico de Covid-19 do trabalhador não é suficiente para enquadrar como doença ocupacional. Devem ser considerados, pelo médico do trabalho, fatores como a organização e o local do trabalho (especificamente no que toca ao cumprimento das exigências contidas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020), dados epidemiológicos e natureza da atividade desenvolvida pelo colaborador.

Renata Azi

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