A revelia no processo do trabalho

Valton Dória Pessoa

 

Tomo Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Edição 1, Julho de 2020

A revelia decorre da ausência de apresentação de defesa pelo reclamado, podendo ocorrer tanto porque o réu, regularmente citado, deixa de comparecer em Juízo, quanto ao deixar de juntar Contestação, mesmo estando presente em audiência.

A CLT dispõe que a revelia acarreta a confissão quanto à matéria de fato.

A confissão pode ser real ou ficta, sendo esta considerada quando a parte que deveria depor em audiência, deixa de apresentar-se, ou quando deixa de apresentar defesa, mesmo estando em audiência.

A Lei Federal 13.467/2017 trouxe inovações nesta seara, sendo que estando presente o advogado, admite-se a contestação e os documentos apresentados mesmo com a ausência do réu à audiência, o que, efetivamente mitigaram os efeitos da revelia no Processo do Trabalho.

 

 

  1. Introdução 

A revelia é um fato processual, que consiste na ausência de apresentação de defesa, que pode ocorrer tanto porque o réu, apesar de citado, não compareceu em juízo, quanto em razão do demandado deixar de juntar resposta mesmo estando presente à audiência, conforme esclarece Fredie Didier Jr.1

No processo do trabalho, a revelia foi tratada no art. 844 da CLT, estabelecendo que “o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto a matéria de fato”.

Trata-se de dispositivo legal que versa sobre dois institutos jurídicos distintos: a confissão e a revelia. Entretanto, por força de uma confusa interpretação literal, prevalece no processo do trabalho o entendimento de que revelia seria a ausência do réu na audiência, o que está, ao nosso sentir, tecnicamente equivocado.

Com efeito, a revelia é um fato jurídico específico, decorrente da omissão do réu em contestar a ação, que não pode ser confundido com a confissão resultante da ausência do reclamado na audiência inaugural em que deveria prestar depoimento, já que a defesa pode ser apresentada antes da referida data, eletronicamente (art. 847, parágrafo único da CLT2) ou ainda no dia designado, oralmente, através do advogado regularmente constituído, na forma do art. 847 da CLT.3

Assim, antes de enfrentarmos essa delicada questão acerca da definição da revelia no processo do trabalho, interessante trazer a distinção dos dois institutos mencionados acima: revelia e confissão.

 

  1. A confissão no processo do trabalho

A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada, real ou ficta. Nesse último caso, os fatos retratados pelo autor são admitidos verdadeiros por presunção, o que ocorre, por exemplo, quando ausente na audiência a parte que tinha a obrigação de comparecer para depor ou se não apresenta defesa – arts. 3444 e 385, § 1º5,  do CPC.

A confissão ficta é, portanto, um efeito, seja decorrente da ausência da parte à audiência que deveria depor, seja em razão da ausência de defesa, diante da falta de impugnação dos fatos.

A confissão mencionada no caput do art. 844 da CLT decorre da ausência do réu à audiência em que deveria depor, já que a lei obrigou seu comparecimento independentemente de seu advogado (art. 843 da CLT6), diferente do diploma processual civil, que apenas tornou obrigatória a presença da parte quando determinada de ofício pelo Juiz ou requerida pela parte contrária (art. 385 do CPC7).

Assim, diante da sua contumácia ao chamamento judicial, a lei trabalhista reservou ao réu severa sanção, considerando verdadeiros os fatos apresentados pelo autor na inicial, que, diante disso, dispensam a produção de prova, salvo nas hipóteses relacionadas no novo art. 844, § 4º, da CLT8.

Isto porque, nada impede, como nos adverte Alexandre Câmara, “que o Juiz, diante dos elementos de prova trazidos aos autos pelo próprio demandante, ou da verificação de que há fatos na causa que são notórios (e que contrariam interesse do demandante), ou ainda que o autor alegou fatos impossíveis, que possam ter por afastada a presunção que se refere o art. 344 do CPC”.9

Nesse mesmo sentido, o TST sedimentou o entendimento, através da Súmula 7410,  de que o juiz pode levar em consideração a prova já produzida nos autos ou mesmo admitir ou determinar a produção de provas posteriores diante do seu poder de condução do processo.

No processo civil, a confissão ficta pode decorrer da ausência de defesa (arts. 344 e 34111 do CPC), vez que esta pode ser apresentada antes da audiência (art. 335 do CPC ), ou pela ausência do réu à audiência que deveria comparecer para depor (art. 385, § 1º, do CPC).

A confissão decorrente da ausência de defesa, como efeito da revelia, é comum no rito ordinário do processo civil porque ela não é apresentada em audiência. Em verdade, como regra, após o CPC/15, é justamente a data designada para assentada de conciliação que serve como marco inicial para o prazo de quinze dias para o réu oferecer a sua contestação.13  Assim, poderá ocorrer de o demandado não apresentar defesa e comparecer à audiência.

Já no processo do trabalho, a defesa e o depoimento pessoal do réu foram concentrados na mesma oportunidade – na audiência (arts. 84314, 84415 e 84716 da CLT) e, por isso, se confundem, mas são independentes.

A confissão referida no art. 844 decorre do não comparecimento do demandado à audiência, nos mesmos moldes do art. 385, § 1º, do CPC, e não da revelia, porque, independentemente da apresentação da defesa, a confissão será aplicada como efeito da contumácia do réu.

Assim, no processo do trabalho, a confissão ficta mencionada no art. 844 da CLT não é necessariamente efeito da revelia e sim da ausência da parte à audiência que estava obrigada a comparecer independentemente de seu advogado (art. 843 da CLT).

 

  1. A revelia no processo do trabalho

Como já antecipamos na parte introdutória desse artigo, entendemos que existe um grande equívoco interpretativo na doutrina e jurisprudência trabalhista acerca da revelia no processo trabalhista e que implicava em consequências desastrosas para os réus, como, por exemplo, o não recebimento da defesa, ainda que o advogado constituído estivesse presente à audiência.

Assim, matérias de direito, dentre as quais podemos citar a prescrição, deixavam de ser apreciadas, sob o entendimento de que o réu faltou à assentada.

Essa compreensão, decorrente de uma interpretação exclusivamente literal do art. 844 da CLT é equivocada, como passaremos a expor.

Conforme ensina Alexandre Câmara, “em nosso sistema, revelia é, como afirmado anteriormente, ausência de contestação, sendo esta a única situação em que se pode admitir a ocorrência do fato processual da revelia”.17

Neste sentido, Theotônio Negrão traz a lume o seguinte entendimento:

Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex.: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandato, não ratificado posteriormente – cf. art. 13-II). A revelia é o efeito daí decorrente.18

Revelia é, portanto, um fato jurídico.

No processo do trabalho, a doutrina majoritária e a jurisprudência consideram revelia a ausência do réu na audiência inaugural onde deveria apresentar sua defesa por força de uma equivocada interpretação literal.

Mauro Schiavi revela esse entendimento ao conceituar revelia como “a ausência do reclamado em audiência, na qual deveria defender-se, gerando uma presunção de veracidade dos fatos declinados na inicial”.19

Mas se revelia fosse, de fato, a ausência do réu à audiência, o que aconteceria na hipótese mencionada por Alexandre Câmara, em que o “réu deixe de contestar (permanecendo, pois, revel) e ofereça outra modalidade de resposta, como a reconvenção?20” ou, ainda, se o preposto, representante da empresa, comparece a audiência e não apresenta defesa ? Não haveria, nesses casos, revelia?

Quando o legislador, em 1943, mencionou, no art. 844, que o “não comparecimento do reclamado importa revelia”, estava referindo-se à hipótese de o réu estar desacompanhado de advogado, valendo-se do jus postulandi e nesse caso, como a defesa era apresentada na referida audiência, a revelia estaria configurada.

Assim, como a contestação, na época da redação do art. 844 da CLT era apresentada exclusivamente em audiência, em petição escrita ou oralmente, sem a necessária participação de advogado, diante da capacidade postulatória dos sujeitos do contrato de trabalho, o legislador, imprudentemente, associou a ausência do réu à revelia, dando margem a essa equivocada interpretação.

Nesses termos, se o reclamado não comparecesse à audiência, mas estivesse nessa ocasião representado por advogado regularmente constituído, não poderia, a nosso ver, ser considerado revel e as matérias de direito, que não restam prejudicadas ou atingidas pela confissão ficta, deveriam ser apreciadas.

Essa situação ficou ainda mais evidente com o advento do processo judicial eletrônico, pois alterou-se o momento de apresentação da defesa escrita, que agora deve ser anexada aos autos antes da realização da audiência, nos termos do art. 29 da Resolução 136 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.21 

Apesar disso, ainda continua em vigor a Súmula 122 do TST, consolidando o equivocado entendimento de que a “reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração”.

O equívoco, frise-se, estava na caracterização da revelia, mesmo com a apresentação da contestação pelo advogado antes ou na própria audiência e, como consequência a exclusão da defesa eventualmente oferecida ou apresentada.

A “pena de confissão”, que implica no reconhecimento de veracidade, por presunção, dos fatos constitutivos alegados pelo autor na inicial, será sempre aplicada, vez que, no Processo do Trabalho, exige-se que as partes estejam presentes à audiência “independentemente do comparecimento de seus representantes” (art. 843 da CLT).

Mesmo que não tenha como impedir a aplicação da pena de confissão, a presença do advogado seria útil, na medida em que poderia alegar, em defesa do réu, matérias de direito, tais como: prescrição, falta de pressupostos processuais e condições da ação ou ainda discutir as consequências jurídicas atribuídas aos fatos constitutivos apresentados na inicial. Isso sem mencionar a juntada de documentos que poderiam atestar a realização de pagamento de verbas pleiteadas na inicial.

Barbosa Moreira enfatiza que a “atuação do advogado, repita-se, é preciosa para efetividade da defesa, quer no plano dos fatos, quer – a fortiori – no plano do direito”.22

Assim, em que pese não frustrar a aplicação da confissão, esta cinge-se a matéria fática e que pode ser superada em razão de alegações de questões jurídicas ou de documentos apresentados pelo réu.

Em memorável parecer, em que analisou a aplicação de uma revelia em um processo trabalhista, o jurista concluiu que “afigura-se injustificável a atitude da MM Dra. Juíza, que rejeitou a peça de defesa e frustrou a atividade da advogada”.23 

Em outra passagem, ressaltou o referido professor que, “de outro lado, a incontestável relevância que a participação da advogada poderia assumir, e na verdade assumiria, para a atuação plena do contraditório, entre outras razões, porque de fato havia preliminar de prescrição – matéria essencialmente técnica a ser arguida”.24

Como bem asseverou Fredie Didier, “revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não subsumir à regra de direito invocada. Ao revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito.”25

Assim, violava o direito fundamental ao contraditório, assegurado pelo art. 5º, LV, da CF, a decisão do Juiz que não admitia que o advogado da empresa revel apresentasse as matérias de direito pertinentes no referido processo.

A Reforma Trabalhista não corrigiu o deslize técnico apontado nesse trabalho, mas procurou mitigar os efeitos danosos dessa interpretação equivocada do art. 844 da CLT e, através da inserção do §5º26 no referido dispositivo, passou a admitir a contestação e os documentos apresentados quando o réu, ausente, estiver representado por advogado na audiência.

Aproximou-se, assim, o processo do trabalho do processo civil, passando a prestigiar, nas palavras de Vólia Bomfim, “o réu que, mesmo ausente, contratou advogado que compareceu à assentada portando defesa com documentos”27, diferenciando-o do “réu ausente que sequer contrata advogado, despreocupado com sua defesa, para prestigiar aquele que se preparou para a audiência, contratando o procurador”.28

Nesse mesmo sentido, de prestigiar a existência de ânimo de defesa por parte do reclamado, inclusive, já havia se manifestado parte minoritária da jurisprudência.29

Além de admitir a contestação e os documentos apresentados mesmo com a ausência do réu à audiência, a Lei Federal 13.467/2017 ainda inseriu na CLT outras importantes inovações, que efetivamente mitigaram os efeitos da revelia no Processo do Trabalho.

É que embora a limitação dos efeitos da revelia já fosse prevista na doutrina e na legislação processual civil, inexistia correspondente no processo do trabalho, o que terminava por gerar insegurança jurídica, ainda que, no nosso sentir, fosse incontestável a sua aplicação subsidiária no processo do trabalho.

De acordo com as novas diretrizes apresentadas no § 4º do art. 844 da CLT pela Lei Federal 13.467/17, os efeitos da revelia não se operam quando:

I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Importante tecer algumas considerações sobre essas inovações, todas extraídas do CPC em vigor.

Na primeira hipótese entendemos que quando se tratar de litisconsórcio unitário a contestação de um réu será aproveitada pelo revel na integra. Nas situações em que o litisconsórcio for simples, a exceção prevista no inciso I do § 4º do art. 844 da CLT somente se aplica aos fatos comuns impugnados pelo réu que apresentou contestação. Dessa compreensão não diverge Daniel Amorim Assumpção Neves ao analisar o inciso I do art. 345 do CPC, de idêntico teor:

Tratando-se de litisconsórcio unitário, no qual a decisão obrigatoriamente será de mesmo teor para todos os litisconsortes, não resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais. No caso de litisconsórcio simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do Novo CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida do litisconsorte revel. Sendo apresentada contestação com matéria de defesa de exclusivo interesse do réu que a apresentou, os fatos que prejudiquem somente o réu revel poderão ser presumidos verdadeiros. 30

Em relação ao segundo ponto, adota-se o comentário feito por Fredie Didier acerca do inciso II do art. 345 do CPC, de idêntico teor, no sentido de que “em verdade, é melhor entender como sendo direito sobre o qual a vontade das partes é ineficaz para produzir efeito jurídico pela ação que se pretende obter (art. 392 e 485, C do CPC)”.31

Sobre a terceira hipótese podemos citar, como exemplo, uma pretensão amparada em um instrumento normativo (acordo ou convenção coletiva), que não foi anexada aos autos, na medida em que é indispensável a comprovação da fonte normativa que ampara o pedido.

A última possibilidade é a mais polêmica e certamente ensejará maiores embates no processo do trabalho, pois a caracterização da ausência de “verossimilhança” não é das tarefas mais fáceis, especialmente e principalmente no direito do trabalho.

Como destaca Fredie Didier “o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo”32.  Além disso, ressalta o jurista que “se a postulação do autor não vier acompanhada com o mínimo de prova que a lastreia, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é um fato com dons mágicos”. 33

Por fim, o réu também não sofrerá os efeitos da revelia quando os fatos apresentados pelo reclamante forem contrários à prova carreada aos autos, o que ressalta o caráter relativo da presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor.

A Reforma Trabalhista trouxe ainda outra inovação que interfere na revelia. De modo coerente e necessário deixou expresso no § 3º do art. 841 que o preposto do réu não precisa ser seu empregado.

Com efeito, não eram raras as decisões que consideravam revel e aplicavam a pena de confissão quando não era observada essa formalidade que, frise-se, jamais foi expressamente exigida, mas que decorria de uma interpretação equivocada do referido artigo.

Assim, em que pese a manutenção do erro histórico de considerar revelia a ausência do reclamado à audiência, descaracterizando um instituto jurídico que se materializa pela ausência de contestação, o legislador corrigiu a nefasta consequência de não se receber a contestação apresentada por advogado legalmente constituído, bem como limitou os seus efeitos, entendimento que já estava presente na doutrina e na legislação processual civil e que não possuía norma correspondente no processo do trabalho.

É possível, contudo, elidir a revelia, assim considerada a definição equivocada desse instituto pela maioria dos operadores do direito do trabalho, quando o preposto não comparecer à audiência em razão de um problema de saúde ocorrido na data designada, especialmente no seu trajeto, mas desde que comprovado por atestado médico, conforme entendimento já consolidado pela Súmula 122 do TST.34 

Ocorrida a revelia, assim entendia a ausência de contestação, os prazos do réu que não tenha advogado fluirão a partir da publicação da decisão, na forma do art. 346 do CPC35  supletivamente aplicado ao processo do trabalho, permitindo-se ainda arguir, a qualquer tempo, as matérias insusceptíveis de preclusão autorizadas pelo art. 342 do CPC36.

Por fim, a intervenção do réu revel pode ocorrer em qualquer fase do processo (art. 346, parágrafo único do CPC), devendo ser notificado, a partir do seu ingresso, de todos os atos praticados no feito, podendo inclusive, se ainda for possível, produzir provas, na forma do art. 349 do CPC37,  supletivamente aplicado e da Súmula 231 do STF38.

 

  1. Conclusão

Diante do exposto, temos que a revelia acontece somente quando o réu não contesta a reclamação trabalhista, de modo que, no processo do trabalho, a confissão ficta mencionada no art. 844 da CLT não é efeito da revelia e sim da ausência da parte à audiência que estava obrigada a comparecer independentemente de seu advogado.

Desse modo, era completamente equivocado o entendimento jurisprudencial e doutrinário que não aceitava a defesa apresentada pelo advogado do réu ausente por considerar essa conduta equivalente à revelia.

Assim, embora não tenha sido corrigido o deslize técnico apontado nesse trabalho, o novo § 5º no art. 844 da CLT mitigou os efeitos danosos da interpretação equivocada do art. 844 da CLT e estabeleceu que caso o advogado esteja presente na audiência, ainda que ausente o reclamado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente anexados.

 

Notas

1DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil: parte geral e processo de conhecimento, p. 748/749.

2Conforme art. 847, parágrafo único, da CLT: “A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência”.

3De acordo com art. 847 da CLT: “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”.

4Art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

5Art. 385, § 1º, do CPC: “Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”.

6Art. 843 da CLT “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

  • 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
  • 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
  • 3º O preposto a que se refere o § 1o deste art. não precisa ser empregado da parte reclamada”.

7Art. 385 do CPC: “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
  • 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
  • 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento”.

8Art. 844, § 4º, da CLT: “A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste art. se:

I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.

9CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil, p. 334.

10Súmula 74 do TST:

“I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula 74 – RA 69/1978, DJ 26.9.1978)

II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art.s 442 e 443, do CPC de 2015 – art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ 184 da SBDI-1 – in-serida em 8.11.2000)

III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.

11Art. 341 do CPC: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”.

12Art. 335 do CPC: “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I;

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

  • 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
  • 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência”.

13Art. 335 do CPC: “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I;

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

14Art. 843 da CLT – Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

  • 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
  • 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação”.

15Art. 844 da CLT: “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”.

16Art. 847 da CLT: “O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

  • 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:

I – comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;

II – descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;

III – descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;

IV – identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

V – atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

  • 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
  • 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.
  • 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado”.

17CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil, p. 333.

18NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, p. 399.

19SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p. 639.

20CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil, p. 288.

21Art. 29 da Resolução 136 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho: “Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa.

  • 1º A parte reclamada poderá, justificadamente, atribuir sigilo à contestação, reconvenção ou exceção e aos respectivos documentos juntados.
  • 2º Fica facultada a apresentação de defesa oral, por 20 (vinte) minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT”.

22MOREIRA, José Carlos Barbosa. Direito aplicado II: pareceres, p. 179.

23Idem, p.179.

24Idem, p. 180.

25DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil: parte geral e processo de conhecimento, p. 436.

26Art. 844, § 5º, da CLT: “Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”.

27CASSAR, Vólia Bomfim. CLT Comparada e Atualizada com a Reforma Trabalhista, p. 492

28Idem, p. 492

29“REVELIA PRESENÇA DO ADVOGADO, PORTANDO CONTESTAÇÃO, MAS NÃO DO PREPOSTO EMPRESARIAL. EVIDENTE ÂNIMO DE DEFESA. ELISÃO. Em obediência às constitucionais garantias do contraditório e da ampla defesa, não se há decretar a revelia quando, mesmo ausente a parte reclamada, o advogado comparece e oferece contestação, pois patente o ânimo de defesa, cabendo, in casu, somente, a aplicação da pena de confissão” (TRT7, RO 1152001620065070005, CE 0115200-1620065070005, rel. Des. Antonio Marques Cavalcante Filho, j. 22.01.2008, Pleno, DJe. 14.02.2008).

“REVELIA. PRESENÇA DO ADVOGADO NA AUDIÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ASSENTADA. CERCEIO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não obstante tenha sido revel o reclamado, pelo não comparecimento à audiência, tendo sido demonstrada a intenção de se defender, pelo fato de constituir procurador devidamente habilitado, presente à audiência, portando contestação e documentos escritos, deve ao menos ser oportunizada a juntada de documentos aos autos. Não se considera, todavia, cerceado o direito de defesa do réu, se não foi consignado, na assentada, requerimento de juntada de documentos, mas apenas da peça de defesa, não sendo possível presumir que esse pedido tenha sido formulado e indeferido pelo Juízo de origem” (TRT17, RO 0035000-48.2008.5.17.0013, 2ª Turma, rel. Des. Claudia Cardoso de Souza, rev. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 11.05.2009).

30NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de ´processo civil: volume único, pp. 669-670.

31DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil: parte geral e processo de conhecimento, p. 768.

32Idem., p.769.

33Ibidem.

34Súmula 122 do TST: “REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial 74 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.4.2005.

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte – ex-OJ 74 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996; segunda parte – ex-Súmula 122 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)”.

35Art. 346 do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.

36Art. 342 do CPC: “Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I – relativas a direito ou a fato superveniente;

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição”.

37Art. 349 do CPC: “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”.

38Súmula 231 do STF: “O revel, em processo cível, \pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”.

 

Referências

CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

CASSAR, Vólia Bomfim. CLT comparada e atualizada com a Reforma Trabalhista. São Paulo: Método, 2017.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo civil: volume único. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Direito aplicado II: pareceres. 2. ed., São Paulo: Forense, 2005.

SCHIAVI, Mauro. Manual direito processual do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2018.

Citação

PESSOA, Valton Dória. A revelia no processo do trabalho. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pedro Paulo Teixeira Manus e Suely Gitelman (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

 

Publicado na Enciclopédia Jurídica da PUC/SP  –  Tomo Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Edição 1, Julho de 2020

Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/338/edicao-1/a-revelia-no-processo-do-trabalho

São Paulo | SP

Rua Pequetita, n° 215, conj. 12, l° andar – Vila Olimpia,
CEP:04552-060

Informações:

(11) 2344-1919

Salvador | BA

Av. Tancredo Neves, 620 
Caminho das Árvores
CEP: 41820-020

Informações:

(71) 31764173

A revelia no processo do trabalho

R. Frederico Simões,
Caminho das Árvores
CEP: 41820-774
Edifício Liz Empresarial

Informações:

(71) 3044.0150

Rio de Janeiro | RJ

Av. Rio Branco, n° 277, sala 1510 – Centro, CEP: 20040-009

Informações:

(21) 3553-4040

Recife | PE

R. Padre Carapuceiro, nº 752, Centro Empresarial Torre Vicente do Rego Monteiro, Sala 1201, Boa Viagem, CEP: 51020-280

Informações:

(81) 3032 4880

Belo Horizonte | MG

R. Santa Rita Durão, 1143. Edf. Clara Catta Preta, 5° andar –
Funcionários, CEP: 30140-110

Informações:

(31) 3267 6397

Aracaju | SE

Rua Engenheiro Hernan Centurion, 644, Jardins, CEP: 49025-170

Informações:

(79) 3217-7230

Manaus | AM

Av. André Araújo, 97  – sala 1407

Informações: